Como um dos seus últimos atos como prefeito de BH, Márcio Lacerda (PSB), que deixou o cargo em 31 de dezembro, fez decreto que obriga todos os órgãos municipais a respeitar o nome social de travestis e transexuais.
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A conquista vem meses depois de a Parada do Orgulho LGBT de BH colocar a cidadania trans como seu tema.
A norma determina como direito de pessoas trans escolherem seu nome e serem assim tratados tanto por escrito quanto oralmente.
Há projeto na Câmara Municipal de BH com o mesmo objetivo e que sofria forte oposição da bancada evangélica. Com o decreto, a votação da proposta, do vereador reeleito Patrus Ananias (PT), não será necessária.
A própria norma determina que em 90 dias toda a prefeitura deve estar adaptada para o tratamento e registro do nome social.
Veja íntegra do texto:
Decreto Nº 16.533, de 30 de dezembro de 2016
Dispõe sobre a inclusão e o uso do nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros municipais e estabelece parâmetros para seu tratamento no âmbito da administração direta e indireta.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o disposto na Resolução Conjunta SEPLAG/SEDESE nº 8.496, de 14 de outubro de 2011 e na Resolução nº 12, de 16 de janeiro de 2015, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoções dos Direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais – CNCD/LGBT, e considerando:
- que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos e que a sua proteção requer ações efetivas da Administração Pública no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;
- que é direito de toda pessoa a livre expressão da sua identidade de gênero, de forma que o nome não possa ser indutor de constrangimentos ou preconceitos;
DECRETA:
Art. 1º - Nos procedimentos e atos dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta no tratamento às pessoas travestis ou transexuais,deverá ser assegurado o direito à escolha de seu nome social, com igual ou maior destaque, concomitantemente ao registro civil e o tratamento nominal nos termos deste Decreto.
§ 1º - Para fins deste Decreto, nome social é aquele pelo qual as pessoas travestis e transexuais se identificam e são identificadas pela sociedade.
§ 2º - Deve ser garantido, em instrumentos internos de identificação, uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.
Art. 2º - Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direito de terceiros, o prenome anotado no registro civil deve ser utilizado, sobretudo para os atos que ensejam a emissão de documentos oficiais, acompanhado do nome social escolhido, dado a este igual ou maior destaque.
Art. 3º - Os agentes públicos deverão garantir o direito ao reconhecimento da identidade de gênero, com tratamento nominal e oral exclusivamente pelo nome social, daqueles que o solicitarem, em qualquer circunstância, não cabendo qualquer tipo de objeção de consciência e independente do nome constante nos documentos.
§ 1º - As pessoas travestis ou transexuais indicarão, se assim o desejar, no momento do preenchimento de cadastros, formulários, prontuários de saúde e documentos congêneres, ou ao se apresentarem para o atendimento, o prenome pelo qual queiram ser identificadas.
§ 2º - Nos sistemas de registros eletrônicos da Administração Pública Direta e Indireta, mantidos para acompanhamento dos serviços públicos prestados, como prontuários eletrônicos de saúde, educação, assistência social, segurança urbana, dentre outros, será implementado campo para inscrição do nome social indicado dando a este igual ou maior destaque quando comparados com o prenome anotado no registro civil.
Art. 4º- É assegurada aos agentes públicos travestis e transexuais a utilização de seu nome social mediante requerimento à Administração Municipal, nas seguintes situações:
I - cadastro de dados e informações de uso social;
II - comunicações internas de uso social;
III - endereço de correio eletrônico (e-mail);
IV - identificação funcional de uso interno do órgão (crachá);
V - lista de ramais e listas de cargos;
VI - nome de usuário em sistemas de informática.
§ 1º - Nos sistemas de recursos humanos, será implementado campo para inscrição do nome social indicado pelo servidor,
§ 2º - Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria.
Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal Adjunta de Direitos e Cidadania promover articulação e mecanismos para a ampla divulgação deste Decreto para esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados em todo âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Belo Horizonte, assegurando, inclusive a articulação entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e indireta para a capacitação de seus servidores.
Art. 6º - Os órgãos públicos municipais deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste Decreto, promover as necessárias adaptações nas normas e procedimentos internos à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 7º - O descumprimento do disposto neste Decreto ensejará processo administrativo disciplinar a ser apurado pela Corregedoria Geral do Município em face do agente público que o descumpriu, sem prejuízo de demais sanções administrativas previstas na legislação municipal vigente.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2016
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte